02. ADMINISTRATIVO

domingo, 1 de janeiro de 2017

I - Introdução

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ESTADO


Conceito









Elementos do Estado









Formas de Estado


  • Estado Unitário 
  • Estado Federado


GOVERNO



Sistema de Governo

  • Presidencialista
  • Parlamentarista

Forma de Governo

  • República
  • Monarquia


ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA





Sistema Estrito: "A Administração não pratica atos de governo; pratica tão-somente, atos de execução, os chamados atos administrativos, com poderes de decisão limitados a atribuições de natureza executiva, conforme definidos em lei."


Sistema Amplo: Função Política


Administração Pública em Sentido Formal, Subjetivo ou Orgânico

É o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incubência de executar as atividades administrativas.


Administração Pública em Sentido Material, Objetivo ou Funcional.



As atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos da função administrativo do Estado.


  • Polícia administrativa;
  • Serviço público;
  • Fomento;
  • Intervenção.


ESCOLA DO SERVIÇO PÚBLICO



Critérios abordados pelo CESPE:

a) Legalista ou Exegético: conjunto de leis administrativas que regulam a Administração Pública de um Estado;

b) do Poder Executivo: ramo do direito que regula os atos do Poder Executivo;

c) do Serviço Público: disciplina que regula a instituição, a organização e a prestação dos serviços públicos;

d) das Relações Jurídicas: conjunto de normas que regulam as relações entre a Administração e os administrados;

e) Teleológico ou Finalístico: sistema formado por princípios jurídicos que disciplinam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins;

f) Negativista ou Residual: estudo de toda atividade do Estado que não seja legislativa ou jurisdicional;

g) da Administração Pública: conjunto de normas que regulam a Administração Pública


ATIVIDADE CONCRETA - SENTIDO OBJETIVO
ATIVIDADE ESTATAIS - SENTIDO SUBJETIVO




(Hely Lopes Meirelles). 






                                         STF




Súmula Vinculante 5


A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.



Súmula Vinculante 13



A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.



Súmula Vinculante 27



Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.






Súmula 15



Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.



Súmula 339



Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.



Súmula 683



O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7⁰, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.



















Postado por deleccatus às 16:24
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