domingo, 1 de janeiro de 2017

X - Serviços Públicos

1) INTRODUÇÃO

2) SERVIÇOS PÚBLICOS

2.1. Introdução e Conceito

2.2. Competência

2.3. Classificação

2.4. Regulamentação e Controle

2.5. Requisitos do Serviço Público

2.6. Formas e Meios de Prestação do Serviço Público

2.7. Concessão e Permissão de Serviço Público

2.7.1. Definições e Aspectos Gerais

2.7.2. Encargos e Poderes do Poder Concedente

2.7.3. Encargos da Concessionária

2.7.4. Responsabilidade

2.7.5. Formalidades para a Celebração de um Contrato de Concessão 

2.7.6. Licitação Prévia à Celebração dos Contratos

2.7.7. Contrato de Concessão dos Contratos

2.7.8. Política Tarifária

2.7.9. Distinção Entre Concessão e Permissão

2.7.10. Direitos e Obrigações do Usuário

2.7.11. Extinção da Concessão ou Permissão

3) PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

3.1. Introdução, conceito e modalidades

3.2 Formalidades para Constituição de PPP

4) AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

5) RESUMO

6) QUESTÕES

7) REFERÊNCIAS 







Mensagem de vetoTexto compilado
(Vide Lei nº 9.074, de 1995)
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.

        Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.

        Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

        I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

        II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

        III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

        IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

        Art. 3o  As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

        Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.


        Art. 5o O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.


Capítulo VI
DO CONTRATO DE CONCESSÃO

        Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

       
 I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;

        II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;

        III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

        IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

        V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

        VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

        VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

        VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

        IX - aos casos de extinção da concessão;

        X - aos bens reversíveis;

        XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;

        XII - às condições para prorrogação do contrato;

        XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;

        XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e

        XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

        Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:

        I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e

        II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.

        Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.      (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)


        Art. 24. (VETADO)


Capítulo X
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

        Art. 35. Extingue-se a concessão por:
      
  I - advento do termo contratual;

        II - encampação;

        III - caducidade;

        IV - rescisão;

        V - anulação; e

        VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

        § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

        § 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

        § 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

        § 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.

   
     Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

-------------------------------------


Texto compilado Mensagem de veto
Conversão da MPv nº 1.017, de 1995
(Vide Decreto nº 1.717, de 1995)
(Vide Decreto nº 2.003, de 1996)
(Vide Decreto nº 7.805, de 14.9.2012)
(Vide Lei nº 12.783, de 2013)
Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências.
      

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

        Art. 1o Sujeitam-se ao regime de concessão ou, quando couber, de permissão, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes serviços e obras públicas de competência da União:
        
I - (VETADO)

        II - (VETADO)

        III - (VETADO)

        IV - vias federais, precedidas ou não da execução de obra pública;

        V - exploração de obras ou serviços federais de barragens, contenções, eclusas, diques e irrigações, precedidas ou não da execução de obras públicas;

        V - exploração de obras ou serviços federais de barragens, contenções, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, diques, irrigações, precedidas ou não da execução de obras públicas;       (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015)

        VI - estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas.       (Vide Medida Provisória nº 320, 2006       -Sem eficácia)   (Revogado pela Medida Provisória nº 612, de 2013       (Vigência encerrada))

        VI - estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas.

        VII - os serviços postais. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

        Parágrafo único. Os atuais contratos de exploração de serviços postais celebrados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT com as Agências de Correio Franqueadas - ACF, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão à delegação das concessões ou permissões que os substituirão, prazo esse que não poderá ser inferior a de 31 de dezembro de 2001 e não poderá exceder a data limite de 31 de dezembro de 2002.         (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)          (Vide Lei nº 10.577, de 2002)

        § 1o Os atuais contratos de exploração de serviços postais celebrados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT com as Agências de Correio Franqueadas - ACF, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão à delegação das concessões ou permissões que os substituirão, prazo esse que não poderá ser inferior a de 31 de dezembro de 2001 e não poderá exceder a data limite de 31 de dezembro de 2002.       (Renumerado pela Lei nº 10.684, de 2003)         (Revogado pela Medida Provisória nº 403, de 2007).         (Revogado pela Lei nº 11.668, de 2007).

        § 2o O prazo das concessões e permissões de que trata o inciso VI deste artigo será de vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)

        § 3o Ao término do prazo, as atuais concessões e permissões, mencionadas no § 2o, incluídas as anteriores à Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão prorrogadas pelo prazo previsto no § 2o.         (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)

        Art. 2o É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei no 8.987, de 1995.

        § 1o A contratação dos serviços e obras públicas resultantes dos processos iniciados com base na Lei no 8.987, de 1995, entre a data de sua publicação e a da presente Lei, fica dispensada de lei autorizativa.

        § 2º Independe de concessão, permissão ou autorização o transporte de cargas pelo meio rodoviário.

        § 2º Independe de concessão, permissão ou autorização o transporte de cargas pelos meios rodoviário e aquaviário.         (Redação dada pela Lei no 9.432, de 1997)

        § 3o Independe de concessão ou permissão o transporte:

        I - aquaviário, de passageiros, que não seja realizado entre portos organizados;

        II - rodoviário e aquaviário de pessoas, realizado por operadoras de turismo no exercício dessa atividade;


        III - de pessoas, em caráter privativo de organizações públicas ou privadas, ainda que em forma regular.


Seção III
Das Opções de Compra de Energia Elétrica por parte dos Consumidores

        Art. 15. Respeitados os contratos de fornecimento vigentes, a prorrogação das atuais e as novas concessões serão feitas sem exclusividade de fornecimento de energia elétrica a consumidores com carga igual ou maior que 10.000 kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, que podem optar por contratar seu fornecimento, no todo ou em parte, com produtor independente de energia elétrica.

        § 1º Decorridos três anos da publicação desta Lei, os consumidores referidos neste artigo poderão também estender sua opção de compra a qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do mesmo sistema interligado, excluídas as concessionárias supridoras regionais.

        § 1o Decorridos três anos da publicação desta Lei, os consumidores referidos neste artigo poderão estender sua opção de compra a qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do sistema interligado.        (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

        § 2o Decorridos cinco anos da publicação desta Lei, os consumidores com carga igual ou superior a 3.000 kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, poderão optar pela compra de energia elétrica a qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do mesmo sistema interligado.

        § 3o Após oito anos da publicação desta Lei, o poder concedente poderá diminuir os limites de carga e tensão estabelecidos neste e no art. 16.

        § 4o Os consumidores que não tiverem cláusulas de tempo determinado em seus contratos de fornecimento só poderão optar por outro fornecedor após o prazo de trinta e seis meses, contado a partir da data de manifestação formal ao concessionário.

        § 4o Os consumidores que não tiverem cláusulas de tempo determinado em seus contratos de fornecimento só poderão exercer a opção de que trata este artigo de acordo com prazos, formas e condições fixados em regulamentação específica, sendo que nenhum prazo poderá exceder a 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da data de manifestação formal à concessionária, à permissionária ou à autorizada de distribuição que os atenda. (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)

       § 5º O exercício da opção pelo consumidor faculta o concessionário e o autorizado rever, na mesma proporção, seus contratos e previsões de compra de energia elétrica junto às suas supridoras.

        § 5o O exercício da opção pelo consumidor não poderá resultar em aumento tarifário para os consumidores remanescentes da concessionária de serviços públicos de energia elétrica que haja perdido mercado.    (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

        § 6o É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente.

       § 7º As tarifas das concessionárias, envolvidas na opção do consumidor, poderão ser revisadas para mais ou para menos, quando a perda ou o ganho de mercado alterar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
        § 7o Os concessionários poderão negociar com os consumidores referidos neste artigo novas condições de fornecimento de energia elétrica, observados os critérios a serem estabelecidos pela ANEEL.       (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

        § 7o  O consumidor que exercer a opção prevista neste artigo e no art. 16 desta Lei deverá garantir o atendimento à totalidade de sua carga, mediante contratação, com um ou mais fornecedores, sujeito a penalidade pelo descumprimento dessa obrigação, observado o disposto no art. 3o, inciso X, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996.       (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)

       § 8o  Os consumidores que exercerem a opção prevista neste artigo e no art. 16 desta Lei poderão retornar à condição de consumidor atendido mediante tarifa regulada, garantida a continuidade da prestação dos serviços, nos termos da lei e da regulamentação, desde que informem à concessionária, à permissionária ou à autorizada de distribuição local, com antecedência mínima de 5 (cinco) anos.       (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
       
§ 9o  Os prazos definidos nos §§ 4o e 8o deste artigo poderão ser reduzidos, a critério da concessionária, da permissionária ou da autorizada de distribuição local.       (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)

       § 10. Até 31 de dezembro de 2009, respeitados os contratos vigentes, será facultada aos consumidores que pretendam utilizar, em suas unidades industriais, energia elétrica produzida por geração própria, em regime de autoprodução ou produção independente, a redução da demanda e da energia contratadas ou a substituição dos contratos de fornecimento por contratos de uso dos sistemas elétricos, mediante notificação à concessionária de distribuição ou geração, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.        (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)


        Art. 16. É de livre escolha dos novos consumidores, cuja carga seja igual ou maior que 3.000 kW, atendidos em qualquer tensão, o fornecedor com quem contratará sua compra de energia elétrica.

-------------------------------------------


Título VII    

Da Ordem Econômica e Financeira



Capítulo I    

Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

        I -  o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

        II -  os direitos dos usuários;

        III -  política tarifária;

        IV -  a obrigação de manter serviço adequado. 



Nenhum comentário:

Postar um comentário