domingo, 1 de janeiro de 2017

II - Regime Jurídico





1. Introdução

2. Regime jurídico administrativo

3. Classificação dos princípios no Direito
Administrativo


 3.1 Onivalentes, Plurivalentes, Monovalentes e Setoriais

a) Onivalentes (ou Universais): válidos para qualquer ciência. 

Ex.: princípio de não contradição: “Uma coisa não pode ser e não ser ao mesmo tempo”.

b) Plurivalentes (ou Regionais): válidos para um grupo de ciências. 

Ex.: princípio da causalidade, nas ciências naturais: “À causa corresponde um dado efeito”.

c) Monovalentes: valem só para uma ciência. 

Ex.: os princípios gerais do direito.

d) Setoriais: valem para setores especializados que compõe uma determinada ciência. 

Ex.: princípios processuais penais. 

3.2 Explícitos e Implícitos: 

a) Princípios explícitos: Encontram-se previstos expressamente na Constituição Federal e/ou nas normas infraconstitucionais. Estão positivados (escritos) no ordenamento jurídico.

b) Princípios implícitos: Não estão expressos nas normas jurídicas, mas surgem em decorrência dos julgados, da necessidade do ordenamento jurídico. Ou seja, não está lá exatamente escrito, mas ele existe. 

4. Princípios basilares

4.1 Princípio da supremacia do interesse público sobre o particular

4.2 Princípio da indisponibilidade do interesse público

5. Princípios do art. 37, caput da CF/88: o LIMPE!





Art. 37, caput, CF - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...)


SÚMULA VINCULANTE 13 A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” 



IMPESSOALIDADE X FINALIDADE



  • Dever de isonomia por parte da Administração Pública.
  • Dever de conformidade aos interesses públicos.
  • Vedação a promoção pessoal dos agentes públicos. 


PUBLICIDADE


RESTRIÇÃO:

1. Segurança da sociedade e do Estado.
2. Quando a intimidade ou o interesse social o exigirem. 


A publicidade não é elemento de formação do ato administrativo, e sim requisito de sua eficácia. 



A Constituição traz em seu bojo o art. 5ºXXXIII:

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 


EFICIÊNCIA


O princípio da eficiência consagra a busca de resultados positivos, seja sob o enfoque do agente público, que deve exercer suas funções da melhor forma possível, seja sob enfoque da própria estrutura administrativa, que deve sempre buscar prestar os melhores serviços públicos, com os recursos disponíveis.  






PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS OU RECONHECIDOS

SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO 

PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU DE VERACIDADE

Dois aspectos:

  • Presunção de verdade
  • Presunção de legalidade


MOTIVAÇÃO

O princípio da motivação impõe à Administração o dever de justificar seus atos, sejam eles vinculados ou discricionários, explicitando as razões que levaram à decisão, os fins buscados por meio daquela solução administrativa e a fundamentação legal adotada. 


STF reconhece a validade da chamada motivação ALIUNDE, prevista no art. 50, parágrafo primeiro da Lei 9784/1999, pelo qual a motivação pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas que, nesse caso serão partes integrantes do ato. 



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Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.




RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE


Para que a CONDUTA ESTATAL observe o princípio da proporcionalidade - deve apresentar 3 Fundamentos:

ADEQUAÇÃO: o meio empregado na atuação deve ser compatível com o fim pretendido;

EXIGIBILIDADE OU NECESSIDADE: a conduta deve ser necessária, não havendo outro meio que cause menos prejuízo aos indivíduos para alcançar o fim público; 

PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO: mais "pros" que "contra" 






CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato.

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. 


CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

AUTOTUTELA






Vige o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. (Sistema da jurisdição una)


A Administração pode ANULAR atos ilegais ou REVOGAR atos inoportunos e inconvenientes. 


SEGURANÇA JURÍDICA 




Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.



(...)


XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.






Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.



Súmula 249 - TCU


É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.


CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

ESPECIALIDADE 

HIERARQUIA

PRECAUÇÃO

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:



XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.



A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.


A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.





Súmula Vinculante 21

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.










A administração pública


pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.


Desapropriadas as ações de uma sociedade, o Poder desapropriante, imitido na posse, pode exercer, desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos.


SÓ POR LEI SE PODE SUJEITAR A EXAME PSICOTÉCNICO A HABILITAÇÃO DE CANDIDATO A CARGO PÚBLICO.










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