1. Introdução
2. Regime jurídico administrativo
3. Classificação dos princípios no Direito
Administrativo
3.1 Onivalentes, Plurivalentes, Monovalentes e Setoriais
a) Onivalentes (ou Universais): válidos para qualquer ciência.
Ex.: princípio de não contradição: “Uma coisa não pode ser e não ser ao mesmo tempo”.
b) Plurivalentes (ou Regionais): válidos para um grupo de ciências.
Ex.: princípio da causalidade, nas ciências naturais: “À causa corresponde um dado efeito”.
c) Monovalentes: valem só para uma ciência.
Ex.: os princípios gerais do direito.
d) Setoriais: valem para setores especializados que compõe uma determinada ciência.
Ex.: princípios processuais penais.
3.2 Explícitos e Implícitos:
a) Princípios explícitos:
Encontram-se previstos expressamente na Constituição Federal e/ou nas
normas infraconstitucionais. Estão positivados (escritos) no ordenamento
jurídico.
b) Princípios implícitos: Não estão expressos nas normas jurídicas, mas surgem em decorrência dos julgados, da necessidade do ordenamento jurídico. Ou seja, não está lá exatamente escrito, mas ele existe.
4. Princípios basilares
4.1 Princípio da supremacia do interesse público sobre o particular
4.2 Princípio da indisponibilidade do interesse público
Art. 37, caput, CF - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...)
SÚMULA VINCULANTE 13 A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
IMPESSOALIDADE X FINALIDADE
- Dever de isonomia por parte da Administração Pública.
- Dever de conformidade aos interesses públicos.
- Vedação a promoção pessoal dos agentes públicos.
PUBLICIDADE
RESTRIÇÃO:
1. Segurança da sociedade e do Estado.
2. Quando a intimidade ou o interesse social o exigirem.
A publicidade não é elemento de formação do ato administrativo, e sim requisito de sua eficácia.
A Constituição traz em seu bojo o art. 5º, XXXIII:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
EFICIÊNCIA
O princípio da eficiência consagra a busca de resultados positivos, seja sob o enfoque do agente público, que deve exercer suas funções da melhor forma possível, seja sob enfoque da própria estrutura administrativa, que deve sempre buscar prestar os melhores serviços públicos, com os recursos disponíveis.
PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS OU RECONHECIDOS
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU DE VERACIDADE
Dois aspectos:
- Presunção de verdade
- Presunção de legalidade
MOTIVAÇÃO
O
princípio da motivação impõe à Administração o dever de justificar seus
atos, sejam eles vinculados ou discricionários, explicitando as razões
que levaram à decisão, os fins buscados por meio daquela solução
administrativa e a fundamentação legal adotada.
STF
reconhece a validade da chamada motivação ALIUNDE, prevista no art. 50,
parágrafo primeiro da Lei 9784/1999, pelo qual a motivação pode
consistir em declaração
de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações,
decisões ou propostas que, nesse caso serão partes integrantes do ato.






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