domingo, 1 de janeiro de 2017

III - Poderes

Poderes de Estado





1. Introdução



  • Poder Vinculado;
  • Poder Discricionário;
  • Poder Hierárquico;
  • Poder Disciplinar;
  • Poder Regulamentar;
  • Poder de Polícia;
  • Uso e Abuso de Poder.
2. Poderes Administrativos 

2.1 Abuso de poder


3. Poder Hierárquico


Hierarquia decorre os seguintes poderes:


i) Editar atos normativos


ii) Comandar


iii) Fiscalizar


iv) Anular


v) Revogar


vi) Aplicar Sanções


vii) Solucionar conflitos de atribuições


viii) Delegar


ix) Avocar


4. Poder disciplinar 

5. Poder Regulamentar 







































    6. Poder de Polícia

6.1 Conceito 

 6.2 Atributos

6.3 Indelegabilidade

 6.4 Polícia Administrativa X Polícia Judiciária

7. Poder Vinculado 

8. Poder Discricionário

    





 

Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais


Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

XXV -  no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

 LXXI -  conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;



Título III
Da Organização do Estado


Capítulo II
Da União

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:




Título III
Da Organização do Estado


Capítulo VII
Da Administração Pública


Seção I
Disposições Gerais

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

 XIX -  somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 

XX -  depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Título III
Da Organização do Estado


Capítulo VII
Da Administração Pública


Seção II
Dos Servidores Públicos

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: 

        I -  em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 

        II -  mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 

        III -  mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.


Título IV
Da Organização dos Poderes


Capítulo I
Do Poder Legislativo


Seção II
Das Atribuições do Congresso Nacional

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V -  sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;


Título IV
Da Organização dos Poderes


Capítulo II
Do Poder Executivo


Seção II
Das Atribuições do Presidente da República

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: 

 IV -  sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

VI -  dispor, mediante decreto, sobre: 

            a)  organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

            b)  extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 

 XII -  conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.


TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO


CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL


Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;


Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
        

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LEI N. 9784 DE 29 DE JANEIRO DE 1999




 Art. 1⁰ Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

§ 1⁰ Os preceitos desta Lei também se também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2⁰ Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

II – entidade – a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

III – autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

Art. 2⁰ A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I – atuação conforme a lei e o Direito;

II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoa de agentes ou autoridades;
IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; 

IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; 

XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; 

XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo de atuação dos interessados; 

XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação  retroativa de nova interpretação.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA

Art. 11 – A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art. 12 - Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respetivos presidentes.

Art. 13 - Não podem ser objeto de delegação: 

I – a edição de atos de caráter normativo; 

II – a decisão de recursos administrativos;

III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Art. 14 – O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

§ 1⁰ - O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. 

§ 2⁰ - O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. 

§ 3⁰ - As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. 

Art. 15 – Será peritida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgãos hierarquicamente inferior. 

Art. 22 – Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. 

§ 1⁰ - Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2⁰ - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 3⁰ - A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§ 4⁰ - O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO

Art. 50 – Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; 

II – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

Art. 53 – A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54 – O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 

Art. 55 – Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. 

CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Art. 65 – Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.




LEI N. 9873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999


Estabelece prazo de prescrição para o exercício
de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta
e indireta, e dá outras providências.



Art. 1 – Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1⁰ Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

§ 2⁰ Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

Art. 1⁰-A – Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.

Art. 2⁰ - Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; 

II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III – pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

Art. 2⁰A - Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;

V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

Art. 3⁰ - Suspende-se a prescrição durante a vigência:

I – dos compromissos de cessação ou de desempenho, respectivamente, previstos nos artigos. ....

STF

SÚMULA 279

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.















Título IV
Da Organização dos Poderes 
Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República


Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: 


        I -  nomear e exonerar os Ministros de Estado;


        II -  exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;


        III -  iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;


        IV -  sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;


        V -  vetar projetos de lei, total ou parcialmente;


        VI -  dispor, mediante decreto, sobre:


            a)  organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;


            b)  extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 


        VII -  manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; 


        VIII -  celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; 


        IX -  decretar o estado de defesa e o estado de sítio; 


        X -  decretar e executar a intervenção federal; 


        XI -  remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; 


        XII -  conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; 


        XIII -  exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;


        XIV -  nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei;


        XV -  nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;


        XVI -  nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;


        XVII -  nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;


        XVIII -  convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;


        XIX -  declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;


        XX -  celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;


        XXI -  conferir condecorações e distinções honoríficas;



        XXII -  permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;


        XXIII -  enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;


        XXIV -  prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;


        XXV -  prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;


        XXVI -  editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;


        XXVII -  exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.



    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.







Título III
Da Organização do Estado 

Capítulo VII
Da Administração Pública


Seção II
Dos Servidores Públicos


Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 


    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:


        I -  em virtude de sentença judicial transitada em julgado;


        II -  mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 


        III -  mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.


    § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.


    § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.


    § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.




 

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